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Proteção e reconhecimento: os direitos dos jornalistas em zonas de conflito

As normas de interpretação da condição dos jornalistas, conforme estabelecidas pelo Direito Internacional Humanitário e outras convenções internacionais, afirmam que todos os profissio­nais da imprensa, inclusive aqueles que operam em regiões de conflito, devem ser considerados como civis não combatentes e devem ter o pleno respeito aos seus direitos assegurados como tal.

O Artigo 79 do Capítulo III da Convenção de Genebra estabe­lece medidas de proteção abrangentes para jornalistas que operam em zonas de conflito armado. Este artigo determina que jornalistas envolvidos em missões profissionais arriscadas nessas áreas devem ser reconhecidos como civis e, portanto, beneficiados pelas salva­guardas oferecidas de Convenções e Protocolo. Essa proteção está condicionada à manutenção de seu status como civis e não afeta o estatuto dos cor­respondentes de guerra. Adicionalmente, é conce­dido aos jornalistas o direito de obter um cartão de identifi­cação emitido pelo governo do estado ao qual pertencem ou onde estão baseados. Esse cartão atesta sua qualidade de profissional da mídia e visa reforçar tanto sua segurança quanto o reco­nhecimento durante o exercício de suas atividades em áreas de risco ou conflito armado. [32]

Para além das proteções específicas, todos os que desem­penham a profissão de jornalista são, em primeiro lugar, seres humanos com direito à proteção, na qual inclui a liberdade de opinião e expressão.


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