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Pacto Internacional De Direitos Civis E Políticos (PIDCP)

Em 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), reforçou a ideia de liberdade de expressão através do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), porém, de uma forma mais detalhada, incluindo permitir que o Estado aplique restrições quando motivado pela proteção da segurança coletiva e respeito a outros direitos individuais [35]. Este documento acabou se tornando um dos principais instrumentos juridicamente vincula­tivos de aplicação mundial. Juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus Protocolos Facultativos, eles formam a Carta Internacional de Direitos [36].

 

Art.19 “1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: Assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública” PIDCP [13]

 

A interpretação do termo “restrição” adicionada ao texto, deve ser feita com uma compreensão clara de suas especificidades. As restrições podem ser aplicadas conforme a lei em situações em que as ações individuais representam ameaças à segurança nacional, à ordem pública, à proteção da saúde ou da moral públi­ca, ou aos direitos e liberdades de outros indivíduos. É crucial garantir que a imposição de uma restrição não leve a outras viola­ções. Por exemplo, quando um jornalista divulga notícias sobre violações por parte do Estado, ele está exercendo seu direito à liberdade de opinião e expressão, o que não constitui risco para segurança pública em nenhuma das especificações mencionadas.

Em situações hipotéticas em que um jornalista poderia efetiva­mente colocar em perigo a segurança pública, como revelar vulnerabilidades críticas na infraestrutura de segurança nacional, a divulgação irresponsável ou não autorizada dessas informações poderia comprometer a segurança nacional, prejudicar operações de defesa e expor o país aos riscos externos.

Nesses casos ou em qualquer outras situações semelhantes, a restrição de direitos pode ser considerada desde que a restrição imposta pelos estados não viole outros direitos humanos, como o direito à vida (artigo 3), o direito de não ser submetido à tortura (artigo 5), o direito à igualdade perante a lei (artigo 7), o direito a um julgamento justo (artigo 10), o direito à presunção de inocência (artigo 11), entre outros princípios consagrados em leis, pactos e tratados internacionais, que como explicito pelo Knesset, representam “limitações à sua soberania”.


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