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Foto do escritorSiqka

A liberdade de opinião e expressão (art. 19) não é, nem deve ser, ilimitada. Porém, para quem?


A liberdade de opinião e expressão (art. 19)[1] deve ser reconhecida, garantida e protegida, a fim de resguardar esse e todos os outros direitos inerentes a todos os seres humanos. Embora "ter opinião" seja algo que não se pode retirar de um indivíduo, por mais que suas opiniões correspondam a um senso comum, racista, preconceituoso ou que incite a violência, não há forma de limitá-lo de ser um lixo. Porém, pode e deve-se limitá-lo de expressar tais absurdos ofensivos em podcasts medíocres ou em atitudes que resultem em atos perigosos a outras pessoas ou à sociedade, como a tentativa de golpe de 8 de janeiro.

 

Vamos explorar alguns exemplos práticos para ilustrar a situação. Nos Estados Unidos da América, onde a liberdade de opinião e expressão é considerada "irrestrita"[2] – para os brancos –, não é possível prender alguém simplesmente por estar vestido com um lençol branco adornado com uma cruz no peito, proclamando a supremacia branca e incitando o racismo e a violência em locais públicos. Além disso, é permitido que estações de rádio na Flórida promovam propaganda contrária ao governo de Cuba e organizem eventos e atos que resultam em atentados terroristas na ilha caribenha. No entanto, esse mesmo país, que preza pela liberdade de expressão, adota uma postura rigorosa ao perseguir jornalistas até mesmo em escala global, como no caso de Julian Assange[3], quando estes denunciam crimes de guerra e violações internacionais perpetrados pelo governo do Tio Sam.

 

No Brasil, por mais que estejamos longe de ser um exemplo, a Constituição Federal[4] busca estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais e coletivos, ao menos teoricamente. Nossa Carta Magna estabelece dois tipos de limitações, sendo elas a Limitação Legislativa e a Limitação Judicial. Essas restrições têm como objetivo garantir que o exercício da liberdade de expressão não ultrapasse fronteiras éticas e legais, assegurando um ambiente social um pouco menos danoso a nossa saúde.

 

 

Limitação Legislativa

Nossa legislação afirma que "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística".[5] No entanto, a mesma Constituição estabelece restrições para propagandas que veiculem produtos ou serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente[6], como por exemplo: propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.

 

 

Limitação Judicial

Quanto à Limitação Judicial, caso alguém ou algum meio use de sua liberdade de expressão para violar o direito à intimidade, à honra ou à imagem de outras pessoas, existe legitimidade para, por meio da tutela jurisdicional e do direito de ação, garantir a restrição dessa liberdade.[7] 

Para exercer essa garantia, a Constituição não impede este ou qualquer autor de se expressar contrário ou, por mais absurdo que pareça, a favor da ideologia nazista, fascista, sionista ou qualquer outra forma de racismo. No entanto, há certas limitações para isso, e a principal é a vedação ao anonimato, exigindo a identificação dos responsáveis pelas manifestações, e a responsabilização por suas palavras, evitando abusos e excessos.

Por mais que essa medida possa parecer intimidadora, não é. Considere a seguinte reflexão: se todos os indivíduos com tendências racistas no Brasil tivessem a possibilidade de disseminar a ideia de que “o nazismo deveria ter um partido reconhecido pela lei” e se “o cara quiser ser anti-judeu, ele tem o direito de ser”.[8]  percebe-se a potencialização de discursos prejudiciais e intolerantes.

Nesse contexto, este autor pode afirmar que as declarações do apresentador Monark, fazem apologia ao nazismo e ao anti-judaísmo. Porém, a Constituição também estabelece que o ofendido – mesmo que seja um nazista – tem o direito de resposta.

 

Adicionalmente, nossa Constituição permite buscar ressarcimento do dano causado por essa violação por meio judicial, garantindo o pagamento de indenização, seja pelo dano material ou moral ocasionado.

 

Podemos ter a opinião que quisermos, mas expressá-las é uma outra história. Limitação ou restrição, quando feitas com ética e conforme a lei, não são, como muitos afirmam, censura. Aqueles que afirmam o contrário são exatamente os mesmos atores que desejam vomitar as suas atrocidades em palanques para que suas opiniões sejam convertidas em votos de outros tão inescrupulosos quanto.

 

Conforme mencionado anteriormente, nossa Constituição está longe de ser perfeita, mas assegura que a Liberdade de Opinião e Expressão não seja utilizada de maneira irresponsável, causando prejuízos injustificados a terceiros. Já é um começo, se apenas for cumprido o que está escrito.



 


[1] AGNU. Declaração Universal dos Direitos Humanos - resolução 217 A (III). Paris. 1948.

[2] A Primeira Emenda da Constituição declara que o Congresso não pode fazer leis que restrinjam a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa. No entanto, essa liberdade não é absoluta e pode ter limitações em determinadas circunstâncias.

[3] Julian Assange é um jornalista e ativista australiano, fundador do WikiLeaks, organização famosa por vazar documentos confidenciais em 2010. Assange enfrentou acusações na Suécia, buscando asilo na Embaixada do Equador em Londres até sua prisão em 2019. Atualmente, corre o risco de ser extraditado para os Estados Unidos, onde enfrenta processos por violações relacionadas à publicação de informações secretas.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, p. 496. 1988.

[5] Art. 220. § 1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, p. 496. 1988.

[6] Art. 220. II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (BRASIL, 1988)

[7] Capítulo I, Art. 5º IV, V. (BRASIL, 1988)

[8] UOL. Monark defende existência de partido nazista dentro da lei; Tabata rebate. 2022.

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